RRSumula-333-Jurisprudencia

Irregularidade de Representação Processual — Substabelecimento com Assinatura Digital Não Certificada pelo ICP-Brasil — Descabimento de Prazo para Regularização — Súmula 383, I, do TST

Discussão sobre a validade de substabelecimento de mandato assinado digitalmente por plataforma (DocuSign) sem certificação por autoridade credenciada na ICP-Brasil e a consequente impossibilidade de concessão de prazo para regularização da representação processual, ante o não conhecimento do recurso ordinário pelo TRT.

Tese (Ratio Decidendi)

O substabelecimento firmado com assinatura digital não certificada por autoridade credenciada na ICP-Brasil equivale a documento apócrifo e juridicamente inexistente, atraindo a incidência da Súmula 383, I, do TST; por se tratar de ausência de procuração válida — e não de mero vício em mandato existente nos autos —, é incabível a abertura de prazo para regularização da representação processual prevista no item II da mesma Súmula.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RR-0000316-74.2025.5.18.0013

Classe Processual

RR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

05 de maio de 2026

Data da Publicação

08 de maio de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA DIGITAL EMITIDA POR AUTORIDADE CERTIFICADORA NÃO VINCULADA À ICP-BRASIL. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 383, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é válido substabelecimento de mandato mediante assinatura digital não certifica por autoridade credenciada pelo ICP-Brasil. 2. O Regional entendeu que o substabelecimento de fl. 61, outorgado ao Dr. MÁRCIO MENDES DE OLIVEIRA, OAB/PE 016.725-D (subscritor do recurso ordinário), não contém os elementos indispensáveis à aferição de sua autenticidade, conforme exige a legislação de regência, e que, sendo apócrifo, é considerado inexistente, razão pela qual incabível a concessão de prazo para sua regularização, concluindo pelo não conhecimento do recurso ordinário interposto por irregularidade de representação processual (Súmula 126/TST). 3. Em se tratando de documento assinado eletronicamente, faz-se necessário que a assinatura eletrônica permita a identificação de forma inequívoca do signatário, indicando a autoridade certificadora e fornecendo elementos para aferição de sua autenticidade, nos termos dos arts. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.429/2006 e 3º, II, "a" e "b", da Resolução nº 136/2014 do CSJT, o que não se observa no caso. 4. Registre-se que o substabelecimento de Id. f3086af (fl. 164/165), como bem pontuado pelo Regional, equivale a documento apócrifo, insuscetível de produzir efeitos processuais, equivalendo, portanto, à hipótese de inexistência/ausência de procuração - vício insanável - descrita na Súmula 383, I, do TST. ("É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito"). Precedentes. 5. Portanto, não cabe intimação para regularizar a representação na hipótese dos autos, visto que, conforme a Súmula n.º 383, II, do TST, tal providência somente é possível na hipótese de vício em mandato constante dos autos, e não na ausência de procuração em nome do subscritor do apelo. Recurso de revista não conhecido. (RR-0000316-74.2025.5.18.0013, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 08/05/2026).