Irregularidade de Representação Processual — Substabelecimento com Assinatura Digital Não Certificada pelo ICP-Brasil — Descabimento de Prazo para Regularização — Súmula 383, I, do TST
Discussão sobre a validade de substabelecimento de mandato assinado digitalmente por plataforma (DocuSign) sem certificação por autoridade credenciada na ICP-Brasil e a consequente impossibilidade de concessão de prazo para regularização da representação processual, ante o não conhecimento do recurso ordinário pelo TRT.
O substabelecimento firmado com assinatura digital não certificada por autoridade credenciada na ICP-Brasil equivale a documento apócrifo e juridicamente inexistente, atraindo a incidência da Súmula 383, I, do TST; por se tratar de ausência de procuração válida — e não de mero vício em mandato existente nos autos —, é incabível a abertura de prazo para regularização da representação processual prevista no item II da mesma Súmula.
Numero do Processo
RR-0000316-74.2025.5.18.0013
Classe Processual
RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-05-05T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-08T14:07:31-03