DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST
O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário por deserção, reconhecendo que a GRU estava incompleta e que o pagamento das custas foi efetuado por terceiro estranho à lide. A decisão monocrática manteve o trancamento do recurso de revista por não atendimento ao art. 896, §1º-A, III, da CLT. O agravo não foi conhecido porque a agravante, em vez de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitou-se a afirmar que atendeu ao art. 896, §1º-A, I, e a 'renovar e ratificar in totum' as razões do recurso de revista, sem identificar a questão de fundo debatida.
Não se conhece do agravo quando o agravante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo o óbice do item I da Súmula 422 do TST; a ausência de fundamentos de admissibilidade contamina a transcendência, obstaculizando a intervenção do TST no caso concreto.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0101102-15.2021.5.01.0022
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de maio de 2026
Data da Publicação
08 de maio de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a não observância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Limita-se, pois, a afirmar que foi atendido o art. 896, §1º-A, I, da CLT e que "renova e ratifica in totum as razões do recurso de revista" (fls. 906/907), sem identificar a questão de fundo debatida. Agravo não conhecido. (AIRR-0101102-15.2021.5.01.0022, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 08/05/2026).