DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST
O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário por deserção, reconhecendo que a GRU estava incompleta e que o pagamento das custas foi efetuado por terceiro estranho à lide. A decisão monocrática manteve o trancamento do recurso de revista por não atendimento ao art. 896, §1º-A, III, da CLT. O agravo não foi conhecido porque a agravante, em vez de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitou-se a afirmar que atendeu ao art. 896, §1º-A, I, e a 'renovar e ratificar in totum' as razões do recurso de revista, sem identificar a questão de fundo debatida.
Não se conhece do agravo quando o agravante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo o óbice do item I da Súmula 422 do TST; a ausência de fundamentos de admissibilidade contamina a transcendência, obstaculizando a intervenção do TST no caso concreto.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0101102-15.2021.5.01.0022
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-05-05T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-08T13:29:55-03
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a não observância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Limita-se, pois, a afirmar que foi atendido o art. 896, §1º-A, I, da CLT e que "renova e ratifica in totum as razões do recurso de revista" (fls. 906/907), sem identificar a questão de fundo debatida. Agravo não conhecido. (AIRR-0101102-15.2021.5.01.0022, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-08T13:29:55-03).