Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ente da Administração Pública. Mero inadimplemento
Discussão sobre a responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo pelo inadimplemento de verbas trabalhistas de empregada de entidade conveniada (Instituto Pro Rei), à luz do Tema 246 do STF (RE 760.931/DF), que veda a responsabilização automática do ente público sem demonstração de conduta culposa concreta.
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser reconhecida de forma automática; exige-se demonstração de conduta culposa (omissiva ou comissiva) do ente público, sendo indevida a condenação lastreada no mero inadimplemento pelo prestador de serviços, em violação ao art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e à tese fixada pelo STF no RE 760.931/DF (Tema 246).
Numero do Processo
RR-1001178-14.2022.5.02.0713
Classe Processual
RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-08T09:00:00-03
Data da Publicação
2026-04-10T12:03:12-03