RRMero-Inadimplemento

Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ente da Administração Pública. Mero inadimplemento

Discussão sobre a responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo pelo inadimplemento de verbas trabalhistas de empregada de entidade conveniada (Instituto Pro Rei), à luz do Tema 246 do STF (RE 760.931/DF), que veda a responsabilização automática do ente público sem demonstração de conduta culposa concreta.

Tese (Ratio Decidendi)

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser reconhecida de forma automática; exige-se demonstração de conduta culposa (omissiva ou comissiva) do ente público, sendo indevida a condenação lastreada no mero inadimplemento pelo prestador de serviços, em violação ao art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e à tese fixada pelo STF no RE 760.931/DF (Tema 246).

Dados do Acordao

Numero do Processo

RR-1001178-14.2022.5.02.0713

Classe Processual

RR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

08 de abril de 2026

Data da Publicação

10 de abril de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. Constatada potencial violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. I - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. No caso em exame, constata-se que o Tribunal Regional não apontou qualquer falha concreta do Ente Público contratante, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das verbas rescisórias por parte da primeira reclamada, efetiva empregadora da autora. 3. Nesses termos, a decisão regional, nos moldes em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido . (RR-1001178-14.2022.5.02.0713, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 10/04/2026).