Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ente da Administração Pública. Mero inadimplemento
Discussão sobre a responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo pelo inadimplemento de verbas trabalhistas de empregada de entidade conveniada (Instituto Pro Rei), à luz do Tema 246 do STF (RE 760.931/DF), que veda a responsabilização automática do ente público sem demonstração de conduta culposa concreta.
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser reconhecida de forma automática; exige-se demonstração de conduta culposa (omissiva ou comissiva) do ente público, sendo indevida a condenação lastreada no mero inadimplemento pelo prestador de serviços, em violação ao art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e à tese fixada pelo STF no RE 760.931/DF (Tema 246).
Numero do Processo
RR-1001178-14.2022.5.02.0713
Classe Processual
RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-08T09:00:00-03
Data da Publicação
2026-04-10T12:03:12-03
Decisão Original
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. Constatada potencial violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. I - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. No caso em exame, constata-se que o Tribunal Regional não apontou qualquer falha concreta do Ente Público contratante, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das verbas rescisórias por parte da primeira reclamada, efetiva empregadora da autora. 3. Nesses termos, a decisão regional, nos moldes em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido . (RR-1001178-14.2022.5.02.0713, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-10T12:03:12-03).