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AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. OJ 412/SBDI-1/TST.

A parte reclamante interpôs agravo interno contra acórdão proferido pela própria 5ª Turma do TST. O tribunal não conheceu do agravo porque esse recurso somente é cabível contra decisões monocráticas, configurando erro grosseiro nos termos da OJ 412 da SBDI-1/TST, com imposição de multa de 2% sobre o valor da causa.

Tese (Ratio Decidendi)

É incabível agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado, configurando erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal (OJ 412/SBDI-1/TST). O agravo não é conhecido e impõe-se multa de 2% ao agravante com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-100083-88.2016.5.01.0073

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

13/05/2026

Data da Publicação

12 de maio de 2026

Decisão Original

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Ementa para Citação

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APELO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na compreensão da OJ 412 da SBDI-1/TST, "é incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, § 1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro". Na hipótese, a decisão agravada emana de Turma do TST. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 2% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido. (Ag-AIRR-100083-88.2016.5.01.0073, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-15T07:00:00-03).