JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Discussão sobre juros de mora na fase pré-judicial em empresa em recuperação judicial, com objeção ao processamento do recurso de revista pela ausência de transcrição do acórdão regional nas razões recursais, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT.
O recurso de revista não atende ao pressuposto intrínseco do art. 896, §1º-A, I, da CLT porque a parte não transcreveu qualquer trecho do acórdão impugnado, configurando defeito formal grave e insanável. Transcendência não reconhecida e agravo de instrumento desprovido.
Numero do Processo
AIRR-33400-96.2006.5.05.0012
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de julho de 2026
Data da Publicação
06 de maio de 2026
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, a parte não transcreveu qualquer trecho do acórdão impugnado, aplicando-se o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-33400-96.2006.5.05.0012, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-11T07:00:00-03).