Responsabilidade Subsidiária. Petrobras. Contrato firmado após 24 meses do início da vigência da Lei n.º 13.303/2016. Aplicação da Lei Geral de Licitações. Culpa in vigilando não comprovada. Ônus da prova
A 5ª Turma analisou a responsabilidade subsidiária da Petrobras em contrato de trabalho iniciado em agosto de 2021 — mais de 24 meses após a entrada em vigor da Lei n.º 13.303/2016 —, concluindo ser aplicável a Lei Geral de Licitações e a Súmula 331, V, do TST. O TRT havia imputado a responsabilidade com base no mero inadimplemento de verbas rescisórias e na ausência de comprovação de fiscalização pela tomadora, entendimento que o TST reputou contrário às teses vinculantes do STF nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral.
Para contratos de trabalho iniciados após 24 meses da vigência da Lei n.º 13.303/2016, a responsabilidade subsidiária da Petrobras exige comprovação, pelo reclamante, da efetiva culpa in vigilando — sendo inviável presumi-la pelo mero inadimplemento de verbas rescisórias ou pela ausência de prova de fiscalização pelo ente público, conforme tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.118 da Repercussão Geral.
Numero do Processo
RR-0100876-51.2022.5.01.0482
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-29T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-04T14:53:58-03
Decisão Original
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. CONTRATO FIRMADO APÓS 24 MESES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.303/2016. APLICAÇÃO DA LEI GERAL DE LICITAÇÕES. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada contrariedade à Súmula 331, V, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. CONTRATO FIRMADO APÓS 24 MESES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.303/2016. APLICAÇÃO DA LEI GERAL DE LICITAÇÕES. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O art. 67 da Lei 9.478/97, que estabelecia um procedimento licitatório simplificado para a aquisição de bens e serviços pela Petrobras, foi revogado pela Lei nº 13.303/2016. 2. No julgamento do E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, a SBDI-1 do TST ressalvou o entendimento de que " em que pese o artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 tenha sido revogado pela Lei n.º 13.303/2016, vigente a partir de 1º/7/2016, tem-se que os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até 24 meses após a vigência da nova lei permaneceram ainda regidos pela legislação anterior, consoante disposição transitória prevista no artigo 91, cabeça e § 3º, da lei revogadora ". 3. No caso, é incontroverso que o contrato de trabalho teve início em 26/08/2021. 4. Desse modo, considerando a jurisprudência firmada nesta Corte e o fato de que o contrato de trabalho teve início 24 meses após a vigência da Lei n.º 13.303/2016, para fins de responsabilidade subsidiária da Petrobras, é necessário aferir a culpa in vigilando , nos termos da Súmula 331, V, do TST. 5. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 6. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 7. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 8 . No caso em exame, o Tribunal Regional não aponta qualquer falha concreta do Ente Público na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, tendo-lhe imputado a responsabilidade em razão do mero inadimplemento das verbas rescisórias e, também, sob o fundamento de que a parte reclamada não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviço . 9. Nesses termos, a decisão regional, nos termos em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0100876-51.2022.5.01.0482, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-04T14:53:58-03).