TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA
Em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), a Turma reexamina decisão anterior que atribuía ao ente público o ônus de provar a fiscalização adequada do contrato, à luz do julgamento do Tema 1.118 do STF (RE 1.298.647/SP), que fixou ser do trabalhador o ônus de comprovar a conduta negligente da Administração Pública.
Após o julgamento do Tema 1.118 do STF, é da parte autora o ônus de comprovar a efetiva existência de comportamento negligente da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, sendo inviável presumir a culpa in vigilando do ente público; constatada a sintonia da decisão regional com essa tese vinculante, exerce-se o juízo de retratação para não conhecer do recurso de revista do reclamante.
Numero do Processo
RR-10433-64.2016.5.03.0173
Classe Processual
RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de abril de 2026
Data da Publicação
03 de maio de 2026
Decisão Original
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Retornam os autos para verificar a necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 4. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 5. Na hipótese em exame, assentou o TRT que "não há qualquer prova convincente da omissão ou negligência do segundo réu quanto à execução do contrato firmado entre os reclamados, que deve ser produzida pela parte a quem interessa a sua condenação, porque a culpa jamais pode ser presumida, mas sempre provada". Concluiu o Colegiado de origem que a "culpa in vigilando não pode ser presumida, devendo ser cabalmente demonstrada pelo autor da ação, o que não ocorreu no caso dos autos". 6. Nesses termos, a decisão regional guarda sintonia com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante. (RR-10433-64.2016.5.03.0173, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-05T07:00:00-03).