TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA
Em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), a Turma reexamina decisão anterior que atribuía ao ente público o ônus de provar a fiscalização adequada do contrato, à luz do julgamento do Tema 1.118 do STF (RE 1.298.647/SP), que fixou ser do trabalhador o ônus de comprovar a conduta negligente da Administração Pública.
Após o julgamento do Tema 1.118 do STF, é da parte autora o ônus de comprovar a efetiva existência de comportamento negligente da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, sendo inviável presumir a culpa in vigilando do ente público; constatada a sintonia da decisão regional com essa tese vinculante, exerce-se o juízo de retratação para não conhecer do recurso de revista do reclamante.
Numero do Processo
RR-10433-64.2016.5.03.0173
Classe Processual
RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de abril de 2026
Data da Publicação
03 de maio de 2026