RROnus-da-Prova

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA

Em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), a Turma reexamina decisão anterior que atribuía ao ente público o ônus de provar a fiscalização adequada do contrato, à luz do julgamento do Tema 1.118 do STF (RE 1.298.647/SP), que fixou ser do trabalhador o ônus de comprovar a conduta negligente da Administração Pública.

Tese (Ratio Decidendi)

Após o julgamento do Tema 1.118 do STF, é da parte autora o ônus de comprovar a efetiva existência de comportamento negligente da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, sendo inviável presumir a culpa in vigilando do ente público; constatada a sintonia da decisão regional com essa tese vinculante, exerce-se o juízo de retratação para não conhecer do recurso de revista do reclamante.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RR-10433-64.2016.5.03.0173

Classe Processual

RR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

05 de abril de 2026

Data da Publicação

03 de maio de 2026

RR — RR-10433-64.2016.5.03.0173
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Retornam os autos para verificar a necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 4. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 5. Na hipótese em exame, assentou o TRT que "não há qualquer prova convincente da omissão ou negligência do segundo réu quanto à execução do contrato firmado entre os reclamados, que deve ser produzida pela parte a quem interessa a sua condenação, porque a culpa jamais pode ser presumida, mas sempre provada". Concluiu o Colegiado de origem que a "culpa in vigilando não pode ser presumida, devendo ser cabalmente demonstrada pelo autor da ação, o que não ocorreu no caso dos autos". 6. Nesses termos, a decisão regional guarda sintonia com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante.