Adicional de Ativação em Campo — Integração à Base de Cálculo das Horas Extras — Norma Coletiva
A empresa recorrente (CET) pretendia o destrancamento do recurso de revista para discutir se o adicional de ativação em campo deveria integrar a base de cálculo das horas extras, alegando violação de norma coletiva que lhe atribuiria natureza indenizatória. O TST não reconheceu a transcendência.
O acórdão regional constatou, com base nos ACTs firmados pela CET, que o adicional de ativação em campo tem natureza salarial e deve integrar a base de cálculo das horas extras. Essa premissa fática é infensa à reanálise pelo TST (Súmula 126), e o entendimento está em conformidade com a Súmula 264 do TST, o que obsta o processamento do recurso por ausência de transcendência.
Numero do Processo
Ag-AIRR-1001018-05.2024.5.02.0006
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-29T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-04T16:39:41-03