Ag-AIRRSumula-126-Revolvimento

Adicional de Ativação em Campo — Integração à Base de Cálculo das Horas Extras — Norma Coletiva

A empresa recorrente (CET) pretendia o destrancamento do recurso de revista para discutir se o adicional de ativação em campo deveria integrar a base de cálculo das horas extras, alegando violação de norma coletiva que lhe atribuiria natureza indenizatória. O TST não reconheceu a transcendência.

Tese (Ratio Decidendi)

O acórdão regional constatou, com base nos ACTs firmados pela CET, que o adicional de ativação em campo tem natureza salarial e deve integrar a base de cálculo das horas extras. Essa premissa fática é infensa à reanálise pelo TST (Súmula 126), e o entendimento está em conformidade com a Súmula 264 do TST, o que obsta o processamento do recurso por ausência de transcendência.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-1001018-05.2024.5.02.0006

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-04-29T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-04T16:39:41-03

Decisão Original

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Ementa para Citação

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE ATIVAÇÃO EM CAMPO. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, sem reproduzir o teor da norma coletiva, destacou que "os ACTs firmados pela CET não atribuíram natureza indenizatória ao adicional de ativação de campo". 1.3. Tal premissa é infensa a reanálise por esta instância recursal extraordinária (inteligência da Súmula 126 do TST). 1.4. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 264 do TST (reafirmada no Tema 280 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), no sentido de que "a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa". 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. No caso, a parte não transcreveu nenhum trecho do acórdão impugnado. 2.3. Desatendida a exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não é possível processar o apelo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-1001018-05.2024.5.02.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-04T16:39:41-03).