Responsabilidade subsidiária. Ente da Administração Pública. Inadimplemento de depósitos de FGTS. Culpa in vigilando comprovada.
Agravo contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento interposto por Município, discutindo-se se houve culpa in vigilando do ente público por falha na fiscalização do contrato de terceirização quanto ao recolhimento do FGTS, à luz do Tema 246 e do Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF.
A 5ª Turma, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 do STF, entende configurada a culpa in vigilando nos casos de inadimplemento de parcelas regulares do contrato (com ressalva da relatora); comprovada pelo TRT a falha na fiscalização e o nexo de causalidade entre o inadimplemento dos depósitos de FGTS e a conduta negligente do ente público, mantém-se a condenação subsidiária e nega-se provimento ao agravo.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0011587-05.2024.5.15.0044
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
13 de abril de 2026
Data da Publicação
16 de abril de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DE DEPÓSITOS DE FGTS. CULPA "IN VIGILANDO" COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento de parcelas regulares do contrato. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. Na hipótese em exame, o TRT entendeu que houve falha na fiscalização do contrato por parte do ente público, caracterizada pelo inadimplemento dos depósitos do FGTS. 6. Assim, entende-se comprovada a falha na fiscalização do contrato de terceirização e o nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0011587-05.2024.5.15.0044, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 16/04/2026).