Responsabilidade subsidiária. Ente da Administração Pública. Inadimplemento de depósitos de FGTS. Culpa in vigilando comprovada.
Agravo contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento interposto por Município, discutindo-se se houve culpa in vigilando do ente público por falha na fiscalização do contrato de terceirização quanto ao recolhimento do FGTS, à luz do Tema 246 e do Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF.
A 5ª Turma, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 do STF, entende configurada a culpa in vigilando nos casos de inadimplemento de parcelas regulares do contrato (com ressalva da relatora); comprovada pelo TRT a falha na fiscalização e o nexo de causalidade entre o inadimplemento dos depósitos de FGTS e a conduta negligente do ente público, mantém-se a condenação subsidiária e nega-se provimento ao agravo.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0011587-05.2024.5.15.0044
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-13T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-16T14:27:47-03