DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
A parte recorrente deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo do recurso de revista, o que levou ao reconhecimento da deserção. Discute-se a inaplicabilidade da OJ 140 da SBDI-1/TST (prazo suplementar de 5 dias para saneamento) à hipótese de ausência total de recolhimento, em contraposição à hipótese de mero recolhimento insuficiente.
A OJ 140 da SBDI-1/TST e o art. 1.007, §§ 2º e 7º, do CPC aplicam-se apenas aos casos de recolhimento insuficiente ou equívoco no preenchimento da guia de custas, sendo incabível a concessão de prazo para regularização quando há ausência total de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, nos termos do Tema 271 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0000358-44.2024.5.06.0191
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-02-10T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-02-13T17:32:48-03
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 271 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "a sentença fixou a condenação em R$ 8.913,25 e custas de R$ 178,27 (Ids 1acdddc, 1cc46ce)". Assinalou o TRT que "em sede de recurso de revista, a recorrente comprovou o recolhimento de R$ 9.933,55 de depósito recursal (Ids 3a8940a, b02f492) e nada recolheu a título de custas processuais, o que torna o recurso de revista deserto". Assentou o Regional que "a Orientação Jurisprudencial 140 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que ‘em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido’". 3. Nesse sentido, o despacho regional de admissibilidade, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que no sentido de inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST, tendo em vista que a hipótese não trata de "insuficiência no valor do preparo" ou de "equívoco no preenchimento da guia de custas", situações que atrairiam a incidência dos ?? 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais. Aplicável assim a tese firmada no Tema 271 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-0000358-44.2024.5.06.0191, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-02-13T17:32:48-03).