Ag-AIRRSumula-126-Revolvimento

Diferenças Salariais. Piso Normativo. Reajustes Previstos em Norma Coletiva.

A reclamada alegava ter observado o piso normativo e que o reclamante não havia demonstrado diferenças salariais, mas o TRT consignou que a ré não impugnou especificamente o não enquadramento no REPIS nem demonstrou objetiva e matematicamente a correção dos reajustes aplicados, aplicando corretamente as regras de distribuição do ônus da prova.

Tese (Ratio Decidendi)

A decisão regional que reconhece diferenças salariais com base na correta distribuição do ônus da prova não afronta a autonomia da vontade coletiva, pois apenas constata, no plano fático, o descumprimento da norma coletiva pelo empregador, sendo inviável o revolvimento fático-probatório em sede extraordinária. Transcendência não reconhecida.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-10120-29.2020.5.15.0012

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

13/05/2026

Data da Publicação

12 de maio de 2026

Ag-AIRR — Ag-AIRR-10120-29.2020.5.15.0012
DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NORMATIVO. REAJUSTES PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O Tribunal Regional consignou que o reclamante demonstrou a existência de diferenças salariais e que a reclamada não logrou comprovar a correção matemática dos reajustes aplicados, tampouco impugnou especificamente o não enquadramento no regime especial de salários (REPIS). 2.2. A decisão que reconhece o direito às diferenças com base no conjunto probatório e na correta distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT) não afronta o princípio da autonomia da vontade coletiva (art. 7º, XXVI, da CF), mas apenas assegura o cumprimento do pactuado. 2.3. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório e a revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, procedimento inviável nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 3.