Ag-AIRRSumula-126-Revolvimento

Diferenças Salariais. Piso Normativo. Reajustes Previstos em Norma Coletiva.

A reclamada alegava ter observado o piso normativo e que o reclamante não havia demonstrado diferenças salariais, mas o TRT consignou que a ré não impugnou especificamente o não enquadramento no REPIS nem demonstrou objetiva e matematicamente a correção dos reajustes aplicados, aplicando corretamente as regras de distribuição do ônus da prova.

Tese (Ratio Decidendi)

A decisão regional que reconhece diferenças salariais com base na correta distribuição do ônus da prova não afronta a autonomia da vontade coletiva, pois apenas constata, no plano fático, o descumprimento da norma coletiva pelo empregador, sendo inviável o revolvimento fático-probatório em sede extraordinária. Transcendência não reconhecida.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-10120-29.2020.5.15.0012

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

13/05/2026

Data da Publicação

12 de maio de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO SUPERIOR, NO MÍNIMO, A 40% DO SALÁRIO DO CARGO EFETIVO. REQUISITO OBJETIVO. ART. 62, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . As alegações recursais da parte, no sentido de que o reclamante, por ser responsável pela loja, enquadrava-se automaticamente na exceção do art. 62, II, da CLT, contrapõem-se ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual não houve prova de que o autor recebia gratificação de função superior, no mínimo, a 40% do salário efetivo. Nos termos do parágrafo único do art. 62 da CLT, tal parcela constitui requisito objetivo para a incidência da exceção prevista no inciso II do mesmo dispositivo, de modo que sua ausência afasta a configuração do cargo de confiança. Assim, mantida a premissa fática registrada pelo Tribunal Regional, correta a conclusão pela submissão do reclamante ao regime geral de jornada. Para se acolher a tese recursal em sentido diverso, seria necessário o reexame do acervo probatório quanto à comprovação desse requisito remuneratório, procedimento inviável nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NORMATIVO. REAJUSTES PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O Tribunal Regional consignou que o reclamante demonstrou a existência de diferenças salariais e que a reclamada não logrou comprovar a correção matemática dos reajustes aplicados, tampouco impugnou especificamente o não enquadramento no regime especial de salários (REPIS). 2.2. A decisão que reconhece o direito às diferenças com base no conjunto probatório e na correta distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT) não afronta o princípio da autonomia da vontade coletiva (art. 7º, XXVI, da CF), mas apenas assegura o cumprimento do pactuado. 2.3. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório e a revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, procedimento inviável nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA COMPROVADO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As alegações recursais da parte, no sentido de que a parcela seria devida apenas aos empregados que exercessem permanentemente a função de caixa, contrapõem-se frontalmente ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a própria cláusula normativa assegura a gratificação ao empregado que exercer a função de caixa, mesmo por um dia. Assim, além de demandar o reexame do acervo probatório quanto ao efetivo exercício da função de caixa pelo reclamante, que ficou comprovado nos autos, a pretensão recursal parte de premissa interpretativa incompatível com o teor literal da norma coletiva transcrita no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento da insurgência exigiria a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, procedimento inviável nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 4. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO INFUNDADO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. DESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DE PRODUÇÃO DA PROVA NA ASSENTADA DE PROSSEGUIMENTO. ARTIGOS 793-B, IV, DA CLT E 80, IV, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A litigância de má-fé se caracteriza pela adoção de conduta incompatível com os deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual, nos termos do art. 80 do CPC. No caso, o Tribunal Regional registrou que a reclamada requereu a produção de prova oral, obteve a redesignação da audiência e, na assentada de prosseguimento, informou não ter provas a produzir, sem apresentar justificativa idônea para tanto. Consignou, ainda, que tal conduta acarretou atraso na prestação jurisdicional, prejuízo ao reclamante e aos demais jurisdicionados, em razão da indevida ocupação da pauta de audiências. Nesse contexto, caracterizada a resistência injustificada ao andamento do processo, a penalidade aplicada está de acordo com artigos 793-B, IV, da CLT e 80, IV, do CPC. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-10120-29.2020.5.15.0012, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-15T07:00:00-03).