EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO
A parte embargante opôs embargos de declaração alegando omissão, sem realizar o depósito prévio da multa aplicada no julgamento do agravo, exigido pelo art. 1.021, §5º do CPC como pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.
O recolhimento prévio da multa aplicada com fundamento no art. 1.021, §4º do CPC constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso subsequente, nos termos do §5º do mesmo dispositivo e da OJ 389 da SBDI-1 do TST; não realizado o depósito, os embargos de declaração não podem ser conhecidos, por deserção.
Numero do Processo
EDCiv-Ag-AIRR-0010683-73.2022.5.15.0102
Classe Processual
EDCiv-Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-29T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-04T16:42:32-03