EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO
A parte embargante opôs embargos de declaração alegando omissão, sem realizar o depósito prévio da multa aplicada no julgamento do agravo, exigido pelo art. 1.021, §5º do CPC como pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.
O recolhimento prévio da multa aplicada com fundamento no art. 1.021, §4º do CPC constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso subsequente, nos termos do §5º do mesmo dispositivo e da OJ 389 da SBDI-1 do TST; não realizado o depósito, os embargos de declaração não podem ser conhecidos, por deserção.
Numero do Processo
EDCiv-Ag-AIRR-0010683-73.2022.5.15.0102
Classe Processual
EDCiv-Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
29 de abril de 2026
Data da Publicação
04 de maio de 2026
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 5º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. Conforme disciplina o § 5º do art. 1.021 do CPC, o recolhimento da multa aplicada com amparo no § 4º do mesmo dispositivo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 do TST. Portanto, imprescindível que a parte, quando da oposição de embargos de declaração contra o acórdão prolatado no julgamento de agravo interno em que aplicada a penalidade, deposite, previamente, o valor fixado a tal título, sob pena de deserção, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final. Desatendido o pressuposto de admissibilidade recursal, hipótese dos autos, não é possível conhecer do apelo. Precedentes. Embargos de declaração não conhecidos. (AIRR-0010683-73.2022.5.15.0102, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 04/05/2026).