EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO
A parte embargante opôs embargos de declaração alegando omissão, sem realizar o depósito prévio da multa aplicada no julgamento do agravo, exigido pelo art. 1.021, §5º do CPC como pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.
O recolhimento prévio da multa aplicada com fundamento no art. 1.021, §4º do CPC constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso subsequente, nos termos do §5º do mesmo dispositivo e da OJ 389 da SBDI-1 do TST; não realizado o depósito, os embargos de declaração não podem ser conhecidos, por deserção.
Numero do Processo
EDCiv-Ag-AIRR-0010683-73.2022.5.15.0102
Classe Processual
EDCiv-Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-29T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-04T16:42:32-03
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 5º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. Conforme disciplina o § 5º do art. 1.021 do CPC, o recolhimento da multa aplicada com amparo no § 4º do mesmo dispositivo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 do TST. Portanto, imprescindível que a parte, quando da oposição de embargos de declaração contra o acórdão prolatado no julgamento de agravo interno em que aplicada a penalidade, deposite, previamente, o valor fixado a tal título, sob pena de deserção, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final. Desatendido o pressuposto de admissibilidade recursal, hipótese dos autos, não é possível conhecer do apelo. Precedentes. Embargos de declaração não conhecidos. (AIRR-0010683-73.2022.5.15.0102, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-04T16:42:32-03).