Intempestividade do agravo
Análise da tempestividade do agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, com cômputo do prazo recursal de 8 dias úteis a partir da publicação da decisão agravada.
O agravo não merece conhecimento por intempestividade, pois interposto em 20/10/2025, quando o prazo recursal de 8 dias úteis — iniciado em 30/09/2025, dia útil seguinte à publicação da decisão agravada em 29/09/2025 — se encerrou em 09/10/2025.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0010339-30.2024.5.03.0014
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-29T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-04T16:51:08-03
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. A decisão agravada foi publicada no dia 29/09/2025 (segunda-feira), com início da contagem do prazo recursal no primeiro dia útil seguinte, 30/09/2025 (terça-feira). Considerando o prazo de 8 dias úteis (arts. 775, caput, da CLT e 265, caput, do Regimento Interno do TST), o termo final para a interposição do presente apelo ocorreu no dia 09/10/2025 (quinta-feira). Assim, o agravo interposto apenas em 20/10/2025 (segunda-feira), quando ultrapassado o prazo legal, não merece conhecimento, porque intempestivo. Agravo não conhecido. (AIRR-0010339-30.2024.5.03.0014, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-04T16:51:08-03).