Intempestividade do agravo
Análise da tempestividade do agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, com cômputo do prazo recursal de 8 dias úteis a partir da publicação da decisão agravada.
O agravo não merece conhecimento por intempestividade, pois interposto em 20/10/2025, quando o prazo recursal de 8 dias úteis — iniciado em 30/09/2025, dia útil seguinte à publicação da decisão agravada em 29/09/2025 — se encerrou em 09/10/2025.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0010339-30.2024.5.03.0014
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
29 de abril de 2026
Data da Publicação
04 de maio de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. A decisão agravada foi publicada no dia 29/09/2025 (segunda-feira), com início da contagem do prazo recursal no primeiro dia útil seguinte, 30/09/2025 (terça-feira). Considerando o prazo de 8 dias úteis (arts. 775, caput, da CLT e 265, caput, do Regimento Interno do TST), o termo final para a interposição do presente apelo ocorreu no dia 09/10/2025 (quinta-feira). Assim, o agravo interposto apenas em 20/10/2025 (segunda-feira), quando ultrapassado o prazo legal, não merece conhecimento, porque intempestivo. Agravo não conhecido. (AIRR-0010339-30.2024.5.03.0014, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 04/05/2026).