EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA
A parte agravante questiona decisão que manteve penhora de dinheiro em execução provisória, alegando violação ao devido processo legal, à ampla defesa e à ordem econômica. O TST mantém o não conhecimento do recurso de revista em sede de execução por ausência de ofensa direta e literal à Constituição Federal.
Em sede de execução, o recurso de revista é admissível apenas mediante demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, §2º, CLT e Súmula 266/TST). A questão sobre ordem de preferência de penhora é disciplinada por legislação infraconstitucional (arts. 882 da CLT e 835 do CPC), de modo que eventual violação constitucional seria apenas reflexa, inviabilizando o processamento do apelo. Transcendência não reconhecida. Agravo desprovido.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0020599-13.2024.5.04.0541
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-29T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-04T15:17:27-03