Ag-AIRRArt-896-2-CLT-Execucao-Ofensa-Reflexa

EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA

A parte agravante questiona decisão que manteve penhora de dinheiro em execução provisória, alegando violação ao devido processo legal, à ampla defesa e à ordem econômica. O TST mantém o não conhecimento do recurso de revista em sede de execução por ausência de ofensa direta e literal à Constituição Federal.

Tese (Ratio Decidendi)

Em sede de execução, o recurso de revista é admissível apenas mediante demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, §2º, CLT e Súmula 266/TST). A questão sobre ordem de preferência de penhora é disciplinada por legislação infraconstitucional (arts. 882 da CLT e 835 do CPC), de modo que eventual violação constitucional seria apenas reflexa, inviabilizando o processamento do apelo. Transcendência não reconhecida. Agravo desprovido.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-0020599-13.2024.5.04.0541

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-04-29T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-04T15:17:27-03

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à ordem de preferência de penhora, encontra-se disciplinada por legislação infraconstitucional (arts. 882 da CLT e 829, § 2º, e 835, § 1º, do CPC), de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. 3. Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0020599-13.2024.5.04.0541, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-04T15:17:27-03).