EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA
A parte agravante questiona decisão que manteve penhora de dinheiro em execução provisória, alegando violação ao devido processo legal, à ampla defesa e à ordem econômica. O TST mantém o não conhecimento do recurso de revista em sede de execução por ausência de ofensa direta e literal à Constituição Federal.
Em sede de execução, o recurso de revista é admissível apenas mediante demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, §2º, CLT e Súmula 266/TST). A questão sobre ordem de preferência de penhora é disciplinada por legislação infraconstitucional (arts. 882 da CLT e 835 do CPC), de modo que eventual violação constitucional seria apenas reflexa, inviabilizando o processamento do apelo. Transcendência não reconhecida. Agravo desprovido.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0020599-13.2024.5.04.0541
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
29 de abril de 2026
Data da Publicação
04 de maio de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à ordem de preferência de penhora, encontra-se disciplinada por legislação infraconstitucional (arts. 882 da CLT e 829, § 2º, e 835, § 1º, do CPC), de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. 3. Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0020599-13.2024.5.04.0541, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 04/05/2026).