EXECUÇÃO. EBSERH. BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA QUE NÃO SE SUJEITA À COISA JULGADA
Discutiu-se se a EBSERH faz jus aos benefícios da Fazenda Pública (regime de precatórios) na fase de execução, mesmo diante de coisa julgada contrária formada na fase de conhecimento, à luz das ADPFs 387, 437 e 556 do STF e do princípio tempus regit actum.
A questão relativa ao reconhecimento dos benefícios da Fazenda Pública não transita em julgado, podendo ser examinada na fase de execução conforme o regime processual-constitucional vigente no momento do cumprimento da sentença (tempus regit actum); a EBSERH, por ser empresa pública federal prestadora de serviço público não concorrencial, submete-se ao regime de precatórios.
Numero do Processo
RR-0010925-61.2022.5.03.0168
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-05-05T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-08T14:07:47-03