EDCiv-RREmbargos-Mero-Inconformismo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. TEMA 1.092 DO STF.

A embargante (ISA Energia Brasil S.A.) alegou omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 1.092 do STF na análise da legitimidade passiva, sustentando que o reconhecimento da legitimidade da CTEEP pela teoria da asserção conflitaria com o precedente do STF, que atribuiu à Justiça Comum competência para julgar demandas sobre complementação de aposentadoria cujo pagamento seja responsabilidade da Administração Pública.

Tese (Ratio Decidendi)

A aplicação da teoria da asserção para aferição da legitimidade passiva não colide com o Tema 1.092 do STF, que trata de competência jurisdicional e não de ilegitimidade passiva. Formulado pedido de diferenças de complementação de aposentadoria diretamente em face da CTEEP, ela é parte legítima para compor o polo passivo. Ausentes os vícios apontados, os embargos configuram mero inconformismo vedado pela estreita via dos declaratórios.

Dados do Acordao

Numero do Processo

EDCiv-RR-1001886-84.2016.5.02.0063

Classe Processual

EDCiv-RR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

05 de julho de 2026

Data da Publicação

06 de maio de 2026

EDCiv-RR — EDCiv-RR-1001886-84.2016.5.02.0063
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, a aplicação da teoria da asserção não colide com o Tema 1.092 do STF, pertinente com a discussão acerca da competência para processar e julgar demandas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei, cuja responsabilidade pelo pagamento recaia diretamente sobre a Administração Pública direta ou indireta, e devidamente aplicado pela SbDI-1 desta Corte, com a modulação de efeitos nele prevista, razão pela qual determinada a devolução dos autos para esta Turma prosseguir no julgamento do feito. Conforme destacado, "formulado pedido de diferenças de complementação de aposentadoria direcionado apenas a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista  CTEEP, esta é parte legítima para compor o polo passivo". 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos .