EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. TEMA 1.092 DO STF.
A embargante (ISA Energia Brasil S.A.) alegou omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 1.092 do STF na análise da legitimidade passiva, sustentando que o reconhecimento da legitimidade da CTEEP pela teoria da asserção conflitaria com o precedente do STF, que atribuiu à Justiça Comum competência para julgar demandas sobre complementação de aposentadoria cujo pagamento seja responsabilidade da Administração Pública.
A aplicação da teoria da asserção para aferição da legitimidade passiva não colide com o Tema 1.092 do STF, que trata de competência jurisdicional e não de ilegitimidade passiva. Formulado pedido de diferenças de complementação de aposentadoria diretamente em face da CTEEP, ela é parte legítima para compor o polo passivo. Ausentes os vícios apontados, os embargos configuram mero inconformismo vedado pela estreita via dos declaratórios.
Numero do Processo
EDCiv-RR-1001886-84.2016.5.02.0063
Classe Processual
EDCiv-RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de julho de 2026
Data da Publicação
06 de maio de 2026
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, a aplicação da teoria da asserção não colide com o Tema 1.092 do STF, pertinente com a discussão acerca da competência para processar e julgar demandas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei, cuja responsabilidade pelo pagamento recaia diretamente sobre a Administração Pública direta ou indireta, e devidamente aplicado pela SbDI-1 desta Corte, com a modulação de efeitos nele prevista, razão pela qual determinada a devolução dos autos para esta Turma prosseguir no julgamento do feito. Conforme destacado, "formulado pedido de diferenças de complementação de aposentadoria direcionado apenas a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista CTEEP, esta é parte legítima para compor o polo passivo". 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (EDCiv-RR-1001886-84.2016.5.02.0063, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-11T07:00:00-03).