Ag-AIRRRescisao-Indireta

Rescisão Indireta. Inadimplemento Contumaz de Horas Extras Habituais. Tema 85 do IRRR

Discute-se se o inadimplemento habitual de horas extras pelo empregador configura falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, à luz da tese vinculante fixada no Tema 85 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo.

Tese (Ratio Decidendi)

O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, 'd', da CLT, consoante tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 85 do IRRR (RRAg-1000642-07.2023.5.02.0086, DEJT 08/04/2025).

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-1000682-70.2024.5.02.0371

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-05-11T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-13T19:56:35-03

Ag-AIRR — Ag-AIRR-1000682-70.2024.5.02.0371
RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO CONTUMAZ DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 85 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática, relativo à Súmula 126 do TST, e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. 2.