Rescisão Indireta. Inadimplemento Contumaz de Horas Extras Habituais. Tema 85 do IRRR
Discute-se se o inadimplemento habitual de horas extras pelo empregador configura falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, à luz da tese vinculante fixada no Tema 85 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo.
O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, 'd', da CLT, consoante tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 85 do IRRR (RRAg-1000642-07.2023.5.02.0086, DEJT 08/04/2025).
Numero do Processo
Ag-AIRR-1000682-70.2024.5.02.0371
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-05-11T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-13T19:56:35-03
Decisão Original
I AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO CONTUMAZ DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 85 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática, relativo à Súmula 126 do TST, e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática, relativo ao art. 896, § 7º, da CLT e à Súmula 333 do TST, e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO CONTUMAZ DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 85 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 483, "d", da CLT , determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial divergência jurisprudencial, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO CONTUMAZ DE DIREITOS TRABALHISTAS. INADIMPLEMENTO HABITUAL DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 85 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. A ordem jurídica, bem como o contrato estabelecem deveres e obrigações trabalhistas recíprocos para as partes. O descumprimento contumaz das condições legais pela empresa, de natureza grave e relevante com relação às atividades laborativas exercidas pelo empregado, nos moldes do art. 483 da CLT, dá ensejo ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. 1.2. Na hipótese dos autos, o Regional registra que a reclamante teve reconhecido em juízo o direito às diferenças de horas extras, que é estatuído no inciso XVI do art. 7º da Constituição Federal. 1.3. Sobreleva destacar que a multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos ( Tema 85 ), com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno do TST, no sentido de que "o descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 486, d, da CLT". 1. 4. Diante da indiscutível violação de direitos, patente o descumprimento de obrigações contratuais por parte da ré, o que, de "per si", enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Precedentes . Nesse contexto, indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC pelo TRT, em embargos de declaração nos quais se discutia a questão. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000682-70.2024.5.02.0371, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-13T19:56:35-03).