Intempestividade do Agravo — Prazo em Dobro para Fazenda Pública e Suspensão por Feriados
O Município de Porto Alegre interpôs agravo fora do prazo legal. A Relatora verificou que, computado em dobro o prazo de 8 dias úteis (art. 183 do CPC) e descontados os feriados de 28/10 e 01/11, o termo final era 11/11/2024, mas o agravo só foi interposto em 18/11/2024, configurando intempestividade. Acrescentou que a informação da Aba de Expedientes do PJe não prevalece sobre a publicação oficial no DEJT.
O agravo interposto pela Fazenda Pública após o prazo legal — computado em dobro (art. 183 do CPC) e com suspensão pelos feriados intervenientes — não merece conhecimento por intempestividade, sendo irrelevante eventual informação divergente constante da Aba de Expedientes do PJe.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0020984-45.2019.5.04.0020
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-22T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-23T17:21:38-03