Intempestividade do Agravo — Prazo em Dobro para Fazenda Pública e Suspensão por Feriados
O Município de Porto Alegre interpôs agravo fora do prazo legal. A Relatora verificou que, computado em dobro o prazo de 8 dias úteis (art. 183 do CPC) e descontados os feriados de 28/10 e 01/11, o termo final era 11/11/2024, mas o agravo só foi interposto em 18/11/2024, configurando intempestividade. Acrescentou que a informação da Aba de Expedientes do PJe não prevalece sobre a publicação oficial no DEJT.
O agravo interposto pela Fazenda Pública após o prazo legal — computado em dobro (art. 183 do CPC) e com suspensão pelos feriados intervenientes — não merece conhecimento por intempestividade, sendo irrelevante eventual informação divergente constante da Aba de Expedientes do PJe.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0020984-45.2019.5.04.0020
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
22 de abril de 2026
Data da Publicação
23 de abril de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. A decisão agravada foi publicada no dia 16/10/2024 (quarta-feira), com início da contagem do prazo recursal no primeiro dia útil seguinte, 17/10/2024 (quinta-feira). Considerando o prazo de 8 dias úteis (arts. 775, caput, da CLT e 265, caput, do Regimento Interno do TST) e o seu cômputo em dobro, por se tratar de Fazenda Pública (art. 183 do CPC), bem como a suspensão do seu curso por ocasião do feriados dos dias 28/10 (Dia do Servidor Público) e 01/11 (Dia de Todos os Santos), o termo final para a interposição do presente apelo ocorreu no dia 11/11/2024 (segunda-feira). Assim, o agravo interposto apenas em 18/11/2024 (segunda-feira), quando ultrapassado o prazo legal, não merece conhecimento, porque intempestivo. Agravo não conhecido. (AIRR-0020984-45.2019.5.04.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 23/04/2026).