Ag-AIRRTempestividade

Intempestividade do Agravo — Prazo em Dobro para Fazenda Pública e Suspensão por Feriados

O Município de Porto Alegre interpôs agravo fora do prazo legal. A Relatora verificou que, computado em dobro o prazo de 8 dias úteis (art. 183 do CPC) e descontados os feriados de 28/10 e 01/11, o termo final era 11/11/2024, mas o agravo só foi interposto em 18/11/2024, configurando intempestividade. Acrescentou que a informação da Aba de Expedientes do PJe não prevalece sobre a publicação oficial no DEJT.

Tese (Ratio Decidendi)

O agravo interposto pela Fazenda Pública após o prazo legal — computado em dobro (art. 183 do CPC) e com suspensão pelos feriados intervenientes — não merece conhecimento por intempestividade, sendo irrelevante eventual informação divergente constante da Aba de Expedientes do PJe.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-0020984-45.2019.5.04.0020

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-04-22T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-04-23T17:21:38-03

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. A decisão agravada foi publicada no dia 16/10/2024 (quarta-feira), com início da contagem do prazo recursal no primeiro dia útil seguinte, 17/10/2024 (quinta-feira). Considerando o prazo de 8 dias úteis (arts. 775, caput, da CLT e 265, caput, do Regimento Interno do TST) e o seu cômputo em dobro, por se tratar de Fazenda Pública (art. 183 do CPC), bem como a suspensão do seu curso por ocasião do feriados dos dias 28/10 (Dia do Servidor Público) e 01/11 (Dia de Todos os Santos), o termo final para a interposição do presente apelo ocorreu no dia 11/11/2024 (segunda-feira). Assim, o agravo interposto apenas em 18/11/2024 (segunda-feira), quando ultrapassado o prazo legal, não merece conhecimento, porque intempestivo. Agravo não conhecido. (AIRR-0020984-45.2019.5.04.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-23T17:21:38-03).