INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA
Discute-se o cabimento de recurso ordinário interposto contra acórdão regional que apenas examinou tutela incidental de urgência em ação rescisória, sem avançar no mérito rescisório. A agravante sustentava que suas razões recursais visavam ao próprio mérito da rescisória, não ao indeferimento da tutela.
É incabível o recurso ordinário imediato contra decisão interlocutória que se limita ao exame de tutela de urgência em ação rescisória, enquanto não encerrada a prestação jurisdicional na instância originária, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da OJ 100 da SBDI-2, independentemente do objetivo declarado pelo recorrente.
Numero do Processo
Ag-ROT-0004339-11.2025.5.07.0000
Classe Processual
Ag-ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-04-16T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-29T14:14:02-03