INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA
Discute-se o cabimento de recurso ordinário interposto contra acórdão regional que apenas examinou tutela incidental de urgência em ação rescisória, sem avançar no mérito rescisório. A agravante sustentava que suas razões recursais visavam ao próprio mérito da rescisória, não ao indeferimento da tutela.
É incabível o recurso ordinário imediato contra decisão interlocutória que se limita ao exame de tutela de urgência em ação rescisória, enquanto não encerrada a prestação jurisdicional na instância originária, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da OJ 100 da SBDI-2, independentemente do objetivo declarado pelo recorrente.
Numero do Processo
Ag-ROT-0004339-11.2025.5.07.0000
Classe Processual
Ag-ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
16 de abril de 2026
Data da Publicação
29 de abril de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA . 1. Discute-se o cabimento de recurso ordinário interposto contra acórdão em que examinada tutela incidental de urgência na ação rescisória. 2. No caso, emerge do acórdão regional a constatação de que a Corte de origem limitou-se ao exame da tutela de urgência (indeferida monocraticamente e reiterada em agravo regimental), sem avançar na análise de mérito da pretensão rescisória. 3. Aliás, do andamento processual é possível verificar que ainda não houve nem sequer a citação do réu para apresentar defesa, de modo que a causa ainda não está em condições de julgamento. 4. Nesse contexto, pouco importa o objetivo do recurso ordinário interposto: questionar apenas o indeferimento da tutela de urgência ou atacar, diretamente, o mérito de procedência da ação rescisória. Fato é que, não tendo sido encerrada a prestação jurisdicional perante a instância originária, resulta inviável a interposição imediata de recurso ordinário, na forma do art. 893, § 1º, da CLT. 5. Desta forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Agravo conhecido e desprovido . (ROT-0004339-11.2025.5.07.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 29/04/2026).