Ag-ROTCabimento

INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA

Discute-se o cabimento de recurso ordinário interposto contra acórdão regional que apenas examinou tutela incidental de urgência em ação rescisória, sem avançar no mérito rescisório. A agravante sustentava que suas razões recursais visavam ao próprio mérito da rescisória, não ao indeferimento da tutela.

Tese (Ratio Decidendi)

É incabível o recurso ordinário imediato contra decisão interlocutória que se limita ao exame de tutela de urgência em ação rescisória, enquanto não encerrada a prestação jurisdicional na instância originária, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da OJ 100 da SBDI-2, independentemente do objetivo declarado pelo recorrente.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-ROT-0004339-11.2025.5.07.0000

Classe Processual

Ag-ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

2026-04-16T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-04-29T14:14:02-03

Decisão Original

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Ementa para Citação

AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA . 1. Discute-se o cabimento de recurso ordinário interposto contra acórdão em que examinada tutela incidental de urgência na ação rescisória. 2. No caso, emerge do acórdão regional a constatação de que a Corte de origem limitou-se ao exame da tutela de urgência (indeferida monocraticamente e reiterada em agravo regimental), sem avançar na análise de mérito da pretensão rescisória. 3. Aliás, do andamento processual é possível verificar que ainda não houve nem sequer a citação do réu para apresentar defesa, de modo que a causa ainda não está em condições de julgamento. 4. Nesse contexto, pouco importa o objetivo do recurso ordinário interposto: questionar apenas o indeferimento da tutela de urgência ou atacar, diretamente, o mérito de procedência da ação rescisória. Fato é que, não tendo sido encerrada a prestação jurisdicional perante a instância originária, resulta inviável a interposição imediata de recurso ordinário, na forma do art. 893, § 1º, da CLT. 5. Desta forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Agravo conhecido e desprovido . (ROT-0004339-11.2025.5.07.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-29T14:14:02-03).