GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO
Ação rescisória buscando desconstituir acórdão que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça na ação subjacente. O autor alegou erro de fato (art. 966, VIII, CPC), sustentando que a declaração de IR utilizada como fundamento não refletia sua real situação financeira após a dispensa.
O erro de fato para fins de ação rescisória exige fato incontroverso e sem pronunciamento judicial prévio (OJ 136 SBDI-II); como a capacidade financeira do autor foi amplamente controvertida e decidida com base em provas nos autos originários, não se configura o permissivo rescisório, sendo irreparável a decisão regional de improcedência.
Numero do Processo
ROT-0041710-55.2023.5.15.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
24 de março de 2026
Data da Publicação
31 de março de 2026