GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO
Ação rescisória buscando desconstituir acórdão que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça na ação subjacente. O autor alegou erro de fato (art. 966, VIII, CPC), sustentando que a declaração de IR utilizada como fundamento não refletia sua real situação financeira após a dispensa.
O erro de fato para fins de ação rescisória exige fato incontroverso e sem pronunciamento judicial prévio (OJ 136 SBDI-II); como a capacidade financeira do autor foi amplamente controvertida e decidida com base em provas nos autos originários, não se configura o permissivo rescisório, sendo irreparável a decisão regional de improcedência.
Numero do Processo
ROT-0041710-55.2023.5.15.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-03-24T09:00:00-03
Data da Publicação
2026-03-31T15:13:38-03
Decisão Original
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. 1. O conceito de erro de fato refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 2. A hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 966, § 1º, do CPC. Por tal razão, consolidou esta Subseção Especializada a OJ 136, segundo a qual o erro de fato " supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato ", o qual " se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas produzidas, para se concluir pela existência do fato ". 3. No caso concreto, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais configurou fato amplamente controvertido na ação subjacente, conforme termos da contestação apresentada pela reclamada. A partir da controvérsia instaurada, o Juízo procedeu ao exame da prova documental produzida, concluindo que " a declaração de imposto de renda do autor ano calendário 2018 revela existência suficiente de bens para honrar com tais encargos ". 4. Tal circunstância afasta, de plano, a configuração de erro de fato. Portanto, nos limites do pedido, irreparável a decisão regional de improcedência da ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (ROT-0041710-55.2023.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-03-31T15:13:38-03).