DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCLUSÃO DOS ANUÊNIOS NA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST
A reclamada (CEEE-D) sustentou que norma coletiva conferiu natureza indenizatória aos anuênios, o que impediria sua inclusão na base de cálculo do adicional de periculosidade de eletricitário. O Regional não emitiu tese sobre esse enfoque específico, e a transcendência da questão também não foi reconhecida na decisão monocrática atacada.
Não há prequestionamento do tema sob o enfoque pretendido pela parte quando o acórdão regional não adotou, explicitamente, tese sobre a natureza indenizatória dos anuênios por norma coletiva, nos termos da Súmula 297, I, do TST, inviabilizando o conhecimento do recurso de revista.
Numero do Processo
Ag-AIRR-21380-41.2016.5.04.0662
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2026
Data da Publicação
19 de maio de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCLUSÃO DOS ANUÊNIOS NA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO PELA PARTE. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A teor da Súmula 297, I, do TST, considera-se "prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". 2. Na hipótese dos autos, o Regional manteve o deferimento de diferenças de adicional de periculosidade. Registrou que "tal como decidido na sentença, uma vez enquadrado o reclamante como eletricitário, o adicional de periculosidade deve ser calculado tendo por base de cálculo todas as parcelas que detêm natureza salarial, na forma da Súmula 191 do TST, e não somente sobre aquelas parcelas previstas no manual de pagamentos da reclamada, por se tratar de parcela legalmente prevista, a qual não pode ter sua base de cálculo e/ou repercussões limitadas por regulamento interno da empresa". 3. Não obstante as alegações recursais, não há tese sobre norma coletiva ter conferido natureza indenizatória aos anuênios, o que inviabiliza o exame do recurso sob este enfoque, porque não demonstrado o prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Ag-AIRR-21380-41.2016.5.04.0662, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-22T07:00:00-03).