Ilegitimidade Passiva. Inclusão dos Sócios na Fase de Conhecimento
O sócio agravante questiona sua inclusão no polo passivo da ação trabalhista desde a fase de conhecimento. A relatora mantém o não provimento do agravo de instrumento por fundamento diverso ao adotado na monocrática: o recurso de revista não atendeu ao requisito de transcrição e destaque do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por ter a parte se limitado a transcrever o inteiro teor do tema recorrido sem indicar especificamente a tese regional combatida.
O recurso de revista não preenche o pressuposto intrínseco do art. 896, § 1º-A, I, da CLT quando a parte transcreve integralmente o capítulo do acórdão regional sem destacar especificamente a tese regional objeto de impugnação. A transcendência não é reconhecida e o agravo é desprovido, mantendo-se a decisão recorrida por fundamento diverso.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0010904-92.2023.5.15.0111
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-29T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-04T15:14:46-03