Ilegitimidade Passiva. Inclusão dos Sócios na Fase de Conhecimento
O sócio agravante questiona sua inclusão no polo passivo da ação trabalhista desde a fase de conhecimento. A relatora mantém o não provimento do agravo de instrumento por fundamento diverso ao adotado na monocrática: o recurso de revista não atendeu ao requisito de transcrição e destaque do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por ter a parte se limitado a transcrever o inteiro teor do tema recorrido sem indicar especificamente a tese regional combatida.
O recurso de revista não preenche o pressuposto intrínseco do art. 896, § 1º-A, I, da CLT quando a parte transcreve integralmente o capítulo do acórdão regional sem destacar especificamente a tese regional objeto de impugnação. A transcendência não é reconhecida e o agravo é desprovido, mantendo-se a decisão recorrida por fundamento diverso.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0010904-92.2023.5.15.0111
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-29T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-04T15:14:46-03
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA FASE DE CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 3. No caso, a parte limitou-se a transcrever inteiro teor do tema recorrido, sem destacar a tese regional a ser combatida no recurso, o que desatende o disposto no art. 896, § 1°- A, I, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0010904-92.2023.5.15.0111, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-04T15:14:46-03).