INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS
O reclamante Juvencio Dias dos Santos interpôs agravo de instrumento pretendendo indenização por dano moral em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas e da ausência de recolhimento do FGTS. O agravo foi conhecido, mas desprovido porque a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência do TST, que não reconhece dano moral in re ipsa nessas hipóteses.
A ausência ou o atraso no pagamento de verbas trabalhistas e a falta de recolhimento do FGTS, por si só, não são suficientes para gerar dano moral, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo pelo trabalhador, não havendo falar em dano moral in re ipsa. Incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
Numero do Processo
AIRR-1001575-76.2022.5.02.0712
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2025-12-10T23:59:59-03
Data da Publicação
2025-12-15T13:48:57-03