AIRRSumula-333-Jurisprudencia

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS

O reclamante Juvencio Dias dos Santos interpôs agravo de instrumento pretendendo indenização por dano moral em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas e da ausência de recolhimento do FGTS. O agravo foi conhecido, mas desprovido porque a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência do TST, que não reconhece dano moral in re ipsa nessas hipóteses.

Tese (Ratio Decidendi)

A ausência ou o atraso no pagamento de verbas trabalhistas e a falta de recolhimento do FGTS, por si só, não são suficientes para gerar dano moral, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo pelo trabalhador, não havendo falar em dano moral in re ipsa. Incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-1001575-76.2022.5.02.0712

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2025-12-10T23:59:59-03

Data da Publicação

2025-12-15T13:48:57-03

AIRR — AIRR-1001575-76.2022.5.02.0712
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a ausência ou atraso de pagamento de verbas trabalhistas e a falta de recolhimento do FGTS, por si só, não são suficientes para gerar dano moral e, consequentemente, o direito à indenização. É preciso comprovar que o trabalhador sofreu algum prejuízo, não havendo falar em dano moral in re ipsa. Precedentes desta Corte. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.