AIRRSumula-333-Jurisprudencia

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS

O reclamante Juvencio Dias dos Santos interpôs agravo de instrumento pretendendo indenização por dano moral em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas e da ausência de recolhimento do FGTS. O agravo foi conhecido, mas desprovido porque a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência do TST, que não reconhece dano moral in re ipsa nessas hipóteses.

Tese (Ratio Decidendi)

A ausência ou o atraso no pagamento de verbas trabalhistas e a falta de recolhimento do FGTS, por si só, não são suficientes para gerar dano moral, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo pelo trabalhador, não havendo falar em dano moral in re ipsa. Incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-1001575-76.2022.5.02.0712

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

10 de dezembro de 2025

Data da Publicação

15 de dezembro de 2025

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao processamento do recurso de revista a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Limita-se, pois, a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE JUVENCIO DIAS DOS SANTOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a ausência ou atraso de pagamento de verbas trabalhistas e a falta de recolhimento do FGTS, por si só, não são suficientes para gerar dano moral e, consequentemente, o direito à indenização. É preciso comprovar que o trabalhador sofreu algum prejuízo, não havendo falar em dano moral in re ipsa. Precedentes desta Corte. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-1001575-76.2022.5.02.0712, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 15/12/2025).