DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INEXISTENTE
Discute-se se o trabalhador acometido por doença ocupacional reconhecida com nexo concausal, mas sem incapacidade laborativa, faz jus à estabilidade provisória acidentária do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 378, II, do TST.
O reconhecimento do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho não é, por si só, suficiente para assegurar a estabilidade provisória acidentária; exige-se também a incapacidade laborativa temporária ou permanente, conforme a Súmula 378, II, do TST, de modo que, ausente a incapacidade, não há direito à reintegração ou à indenização substitutiva.
Numero do Processo
Ag-RRAg-0000083-17.2022.5.09.0245
Classe Processual
Ag-RRAg
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-03-30T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-06T13:51:10-03