DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INEXISTENTE
Discute-se se o trabalhador acometido por doença ocupacional reconhecida com nexo concausal, mas sem incapacidade laborativa, faz jus à estabilidade provisória acidentária do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 378, II, do TST.
O reconhecimento do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho não é, por si só, suficiente para assegurar a estabilidade provisória acidentária; exige-se também a incapacidade laborativa temporária ou permanente, conforme a Súmula 378, II, do TST, de modo que, ausente a incapacidade, não há direito à reintegração ou à indenização substitutiva.
Numero do Processo
Ag-RRAg-0000083-17.2022.5.09.0245
Classe Processual
Ag-RRAg
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
30 de março de 2026
Data da Publicação
06 de abril de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INEXISTENTE. TEMA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a questão em definir sobre o direito do reclamante à estabilidade acidentária. 2. Nos termos da Súmula 378 do TST, o direito a estabilidade no emprego depende da existência de acidente de trabalho típico ou de doença profissional que guarde nexo causal com as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego e da incapacidade laborativa temporária ou permanente. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a doença do autor manifestou-se durante o pacto laboral e nunca ocasionou incapacidade para fins previdenciários. 4. Nesse contexto, não constatada a incapacidade do recorrente para o trabalho, não há falar em estabilidade no emprego em decorrência de doença ocupacional e na consequente reintegração ou indenização substitutiva. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (RRAg-0000083-17.2022.5.09.0245, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 06/04/2026).