Estabilidade de Gestante em Contrato de Experiência. Ação Rescisória. Violação do Art. 10, II, 'b', do ADCT. Tema 542 STF.
Discute-se, em sede de recurso ordinário em ação rescisória, a incidência da estabilidade gestacional prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT aos contratos de experiência, abrangendo questões sobre o pronunciamento explícito (Súmula 298, II, do TST), o óbice da Súmula 410 do TST e a aplicação do Tema 542 de repercussão geral do STF.
A garantia de estabilidade provisória da gestante aplica-se aos contratos por prazo determinado, inclusive os de experiência, nos termos da Súmula 244, III, do TST e do Tema 542 de repercussão geral do STF; o reenquadramento jurídico de fatos incontroversos (gravidez anterior à dispensa) não implica reexame de fatos e provas, afastando o óbice da Súmula 410 do TST, e o término do contrato de experiência não elide a garantia constitucional.
Numero do Processo
ROT-0000852-27.2025.5.18.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-04-16T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-29T13:53:39-03