EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO DIFERENCIADO. COLUSÃO ENTRE AS PARTES. MERO INCONFORMISMO
O MPT opôs embargos de declaração argumentando que a SDI-2 teria deixado de considerar o fundamento autônomo de colusão entre as partes (art. 975, §3º, CPC) para fins de contagem diferenciada do prazo decadencial, apontando omissão e contradição no acórdão que extinguiu o processo por decadência com base exclusivamente na hipótese de incompetência absoluta do juízo.
Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado contém tese expressa sobre o ponto impugnado; o inconformismo com o entendimento adotado pelo Colegiado — de que o fundamento de colusão, cujo mérito não foi enfrentado pelo Regional, deveria ter sido renovado em razões recursais ou contrarrazões — não configura vício sanável pela via dos embargos de declaração, impondo-se o desprovimento.
Numero do Processo
EDCiv-ROT-0024271-16.2022.5.24.0000
Classe Processual
EDCiv-ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-04-16T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-29T15:02:59-03
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. DESPROVIMENTO.1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, a decisão embargada contém tese expressa de que o acórdão regional, embora tenha afastado a decadência com base na hipótese de colusão, não adentrou no exame de mérito dessa causa de pedir. 3. Com efeito, a Corte Regional havia julgado a ação rescisória procedente exclusivamente com base no art. 966, II, do CPC, por incompetência absoluta do Juízo hipótese que não admite contagem diferenciada do prazo decadencial, razão pela qual esta SBDI-2 acolheu o argumento recursal do réu para extinguir o processo com resolução do mérito. 4. No mais, o embargante manifesta mero inconformismo com o entendimento adotado por este Colegiado, no sentido de exigir que o fundamento de colusão, cujo mérito não foi enfrentado pelo Regional, fosse renovado, ao menos em sede de contrarrazões, o que não ocorreu. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (ROT-0024271-16.2022.5.24.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-29T15:02:59-03).