Ag-AIRRDoenca-Ocupacional

Tutela de Urgência Incidental. Efeito Suspensivo a Agravo de Instrumento. Estabilidade Provisória por Doença Ocupacional. Nexo Causal ou Concausal. Desnecessidade de Afastamento Superior a 15 Dias e de Percepção de Auxílio-Doença Acidentário

O Banco Santander formulou pedido incidental de tutela de urgência para obter efeito suspensivo ao seu agravo de instrumento em recurso de revista, objetivando suspender tutela antecipada que determinava o pagamento de salários ao reclamante. Alegou ausência de fumus boni iuris porque o empregado não teria percebido benefício previdenciário acidentário e os laudos periciais seriam divergentes quanto ao nexo causal. A Relatora examinou, em cognição sumária, se havia probabilidade do direito invocado para fins do efeito suspensivo requerido.

Tese (Ratio Decidendi)

Não se exige nexo de causalidade exclusivo para o reconhecimento da doença ocupacional, sendo suficiente a concausalidade (art. 21, I, da Lei 8.213/1991). A divergência entre laudos periciais não impede o reconhecimento do nexo causal quando o Tribunal Regional formou convencimento livre e fundamentado (art. 371 do CPC). Nos termos do Tema 125 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, tampouco se exige afastamento superior a 15 dias nem percepção de auxílio-doença acidentário para a estabilidade provisória do art. 118 da Lei 8.213/1991, bastando o reconhecimento do nexo causal ou concausal após a cessação do contrato. Ausente o fumus boni iuris, o pedido de tutela provisória incidental é indeferido e o agravo desprovido.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-78700-86.2008.5.17.0009

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

13/05/2026

Data da Publicação

12 de maio de 2026

Ag-AIRR — Ag-AIRR-78700-86.2008.5.17.0009