Tutela de Urgência Incidental. Efeito Suspensivo a Agravo de Instrumento. Estabilidade Provisória por Doença Ocupacional. Nexo Causal ou Concausal. Desnecessidade de Afastamento Superior a 15 Dias e de Percepção de Auxílio-Doença Acidentário
O Banco Santander formulou pedido incidental de tutela de urgência para obter efeito suspensivo ao seu agravo de instrumento em recurso de revista, objetivando suspender tutela antecipada que determinava o pagamento de salários ao reclamante. Alegou ausência de fumus boni iuris porque o empregado não teria percebido benefício previdenciário acidentário e os laudos periciais seriam divergentes quanto ao nexo causal. A Relatora examinou, em cognição sumária, se havia probabilidade do direito invocado para fins do efeito suspensivo requerido.
Não se exige nexo de causalidade exclusivo para o reconhecimento da doença ocupacional, sendo suficiente a concausalidade (art. 21, I, da Lei 8.213/1991). A divergência entre laudos periciais não impede o reconhecimento do nexo causal quando o Tribunal Regional formou convencimento livre e fundamentado (art. 371 do CPC). Nos termos do Tema 125 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, tampouco se exige afastamento superior a 15 dias nem percepção de auxílio-doença acidentário para a estabilidade provisória do art. 118 da Lei 8.213/1991, bastando o reconhecimento do nexo causal ou concausal após a cessação do contrato. Ausente o fumus boni iuris, o pedido de tutela provisória incidental é indeferido e o agravo desprovido.
Numero do Processo
Ag-AIRR-78700-86.2008.5.17.0009
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2026
Data da Publicação
12 de maio de 2026