Ag-AIRRDoenca-Ocupacional

Tutela de Urgência Incidental. Efeito Suspensivo a Agravo de Instrumento. Estabilidade Provisória por Doença Ocupacional. Nexo Causal ou Concausal. Desnecessidade de Afastamento Superior a 15 Dias e de Percepção de Auxílio-Doença Acidentário

O Banco Santander formulou pedido incidental de tutela de urgência para obter efeito suspensivo ao seu agravo de instrumento em recurso de revista, objetivando suspender tutela antecipada que determinava o pagamento de salários ao reclamante. Alegou ausência de fumus boni iuris porque o empregado não teria percebido benefício previdenciário acidentário e os laudos periciais seriam divergentes quanto ao nexo causal. A Relatora examinou, em cognição sumária, se havia probabilidade do direito invocado para fins do efeito suspensivo requerido.

Tese (Ratio Decidendi)

Não se exige nexo de causalidade exclusivo para o reconhecimento da doença ocupacional, sendo suficiente a concausalidade (art. 21, I, da Lei 8.213/1991). A divergência entre laudos periciais não impede o reconhecimento do nexo causal quando o Tribunal Regional formou convencimento livre e fundamentado (art. 371 do CPC). Nos termos do Tema 125 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, tampouco se exige afastamento superior a 15 dias nem percepção de auxílio-doença acidentário para a estabilidade provisória do art. 118 da Lei 8.213/1991, bastando o reconhecimento do nexo causal ou concausal após a cessação do contrato. Ausente o fumus boni iuris, o pedido de tutela provisória incidental é indeferido e o agravo desprovido.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-78700-86.2008.5.17.0009

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

13/05/2026

Data da Publicação

12 de maio de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

AGRAVO. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO INCIDENTAL. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ( FUMUS BONI IURIS ). 1. Trata-se de pedido incidental de tutela de urgência formulado pelo Banco Santander em que se requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto nos autos da presente reclamação trabalhista. 2. Não se exige nexo de causalidade exclusivo para o reconhecimento da doença ocupacional e dos efeitos jurídicos dela decorrentes. Nesse sentido, o art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que também se equipara a acidente de trabalho a hipótese em que a atividade laboral atua como concausa. 3. A mera existência de divergência entre laudos periciais não impede o reconhecimento do nexo causal, sobretudo na hipótese dos autos, em que o Tribunal Regional formou seu convencimento de forma livre e fundamentada (art. 371 do CPC), com amparo nas provas que reputou mais consistentes. 4. Por fim, à luz da tese vinculante firmada no Tema 125 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, não se exige, para o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, nem o afastamento superior a 15 dias nem a percepção de auxílio-doença acidentário , desde que, após a cessação do contrato de trabalho, seja reconhecido o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades laborais, hipótese delineada nos autos. 5. Logo, não se evidencia o requisito do fumus boni iuris (art. 300, "caput", do CPC) , circunstância suficiente para o indeferimento do pedido de tutela provisória incidental. 6. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-78700-86.2008.5.17.0009, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-15T07:00:00-03).