Tutela de Urgência Incidental. Efeito Suspensivo a Agravo de Instrumento. Estabilidade Provisória por Doença Ocupacional. Nexo Causal ou Concausal. Desnecessidade de Afastamento Superior a 15 Dias e de Percepção de Auxílio-Doença Acidentário
O Banco Santander formulou pedido incidental de tutela de urgência para obter efeito suspensivo ao seu agravo de instrumento em recurso de revista, objetivando suspender tutela antecipada que determinava o pagamento de salários ao reclamante. Alegou ausência de fumus boni iuris porque o empregado não teria percebido benefício previdenciário acidentário e os laudos periciais seriam divergentes quanto ao nexo causal. A Relatora examinou, em cognição sumária, se havia probabilidade do direito invocado para fins do efeito suspensivo requerido.
Não se exige nexo de causalidade exclusivo para o reconhecimento da doença ocupacional, sendo suficiente a concausalidade (art. 21, I, da Lei 8.213/1991). A divergência entre laudos periciais não impede o reconhecimento do nexo causal quando o Tribunal Regional formou convencimento livre e fundamentado (art. 371 do CPC). Nos termos do Tema 125 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, tampouco se exige afastamento superior a 15 dias nem percepção de auxílio-doença acidentário para a estabilidade provisória do art. 118 da Lei 8.213/1991, bastando o reconhecimento do nexo causal ou concausal após a cessação do contrato. Ausente o fumus boni iuris, o pedido de tutela provisória incidental é indeferido e o agravo desprovido.
Numero do Processo
Ag-AIRR-78700-86.2008.5.17.0009
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
13 de maio de 2026
Data da Publicação
13 de maio de 2026
Decisão Original
AGRAVO. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO INCIDENTAL. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ( FUMUS BONI IURIS ). 1. Trata-se de pedido incidental de tutela de urgência formulado pelo Banco Santander em que se requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto nos autos da presente reclamação trabalhista. 2. Não se exige nexo de causalidade exclusivo para o reconhecimento da doença ocupacional e dos efeitos jurídicos dela decorrentes. Nesse sentido, o art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que também se equipara a acidente de trabalho a hipótese em que a atividade laboral atua como concausa. 3. A mera existência de divergência entre laudos periciais não impede o reconhecimento do nexo causal, sobretudo na hipótese dos autos, em que o Tribunal Regional formou seu convencimento de forma livre e fundamentada (art. 371 do CPC), com amparo nas provas que reputou mais consistentes. 4. Por fim, à luz da tese vinculante firmada no Tema 125 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, não se exige, para o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, nem o afastamento superior a 15 dias nem a percepção de auxílio-doença acidentário , desde que, após a cessação do contrato de trabalho, seja reconhecido o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades laborais, hipótese delineada nos autos. 5. Logo, não se evidencia o requisito do fumus boni iuris (art. 300, "caput", do CPC) , circunstância suficiente para o indeferimento do pedido de tutela provisória incidental. 6. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-78700-86.2008.5.17.0009, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 15/05/2026).