RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PERCENTUAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUSPENSÃO DO FEITO
A agravante pretendia o processamento do recurso de revista, mas, tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, o RR somente é admissível por contrariedade a súmula do TST ou STF ou por violação direta à Constituição Federal (art. 896, §9º, CLT; Súmula 442/TST). A parte não indicou qualquer desses fundamentos, tornando o apelo desfundamentado e inviabilizando inclusive a análise de transcendência.
Em processos submetidos ao rito sumaríssimo, o recurso de revista somente é admissível por contrariedade a súmula do TST, a súmula vinculante do STF ou por violação direta à Constituição Federal; a ausência de indicação desses fundamentos torna o apelo desfundamentado e contamina a própria análise de transcendência, mantendo-se a decisão recorrida.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0000116-35.2025.5.06.0261
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
10 de fevereiro de 2026
Data da Publicação
12 de fevereiro de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PERCENTUAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUSPENSÃO DO FEITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Desatendida a exigência contida no artigo 896, § 9º, da CLT, impossível o processamento do recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em processo submetido ao rito sumaríssimo, uma vez que desfundamentado . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-0000116-35.2025.5.06.0261, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 12/02/2026).