RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PERCENTUAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUSPENSÃO DO FEITO
A agravante pretendia o processamento do recurso de revista, mas, tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, o RR somente é admissível por contrariedade a súmula do TST ou STF ou por violação direta à Constituição Federal (art. 896, §9º, CLT; Súmula 442/TST). A parte não indicou qualquer desses fundamentos, tornando o apelo desfundamentado e inviabilizando inclusive a análise de transcendência.
Em processos submetidos ao rito sumaríssimo, o recurso de revista somente é admissível por contrariedade a súmula do TST, a súmula vinculante do STF ou por violação direta à Constituição Federal; a ausência de indicação desses fundamentos torna o apelo desfundamentado e contamina a própria análise de transcendência, mantendo-se a decisão recorrida.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0000116-35.2025.5.06.0261
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-02-10T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-02-12T21:22:20-03
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PERCENTUAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUSPENSÃO DO FEITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Desatendida a exigência contida no artigo 896, § 9º, da CLT, impossível o processamento do recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em processo submetido ao rito sumaríssimo, uma vez que desfundamentado . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-0000116-35.2025.5.06.0261, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-02-12T21:22:20-03).