Ag-AIRRSumula-442-Rito-Sumarissimo

RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PERCENTUAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUSPENSÃO DO FEITO

A agravante pretendia o processamento do recurso de revista, mas, tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, o RR somente é admissível por contrariedade a súmula do TST ou STF ou por violação direta à Constituição Federal (art. 896, §9º, CLT; Súmula 442/TST). A parte não indicou qualquer desses fundamentos, tornando o apelo desfundamentado e inviabilizando inclusive a análise de transcendência.

Tese (Ratio Decidendi)

Em processos submetidos ao rito sumaríssimo, o recurso de revista somente é admissível por contrariedade a súmula do TST, a súmula vinculante do STF ou por violação direta à Constituição Federal; a ausência de indicação desses fundamentos torna o apelo desfundamentado e contamina a própria análise de transcendência, mantendo-se a decisão recorrida.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-0000116-35.2025.5.06.0261

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-02-10T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-02-12T21:22:20-03

Ag-AIRR — Ag-AIRR-0000116-35.2025.5.06.0261
RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PERCENTUAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUSPENSÃO DO FEITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Desatendida a exigência contida no artigo 896, § 9º, da CLT, impossível o processamento do recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em processo submetido ao rito sumaríssimo, uma vez que desfundamentado . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.