Ag-AIRRSumula-126-Revolvimento

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA DESDE A CONTRATAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST

A reclamante sustenta que as normas coletivas que atribuíram natureza indenizatória ao auxílio-alimentação são posteriores à sua admissão, insurgindo-se contra o acórdão regional que reconheceu a natureza indenizatória da parcela desde a contratação com base em norma coletiva preexistente — questão não conhecida por esbarrar na Súmula 126 do TST.

Tese (Ratio Decidendi)

Quando a parte alega violação constitucional e contrariedade a súmulas com fundamento em premissa fática diversa da consignada pelo Tribunal Regional — que assentou a natureza indenizatória do auxílio-alimentação desde a contratação com amparo em norma coletiva anterior —, a insurgência esbarra no óbice da Súmula 126 do TST; inviável, ainda, o processamento por divergência jurisprudencial com arestos de órgãos não listados no art. 896, 'a', da CLT; transcendência não reconhecida.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-0011823-05.2024.5.18.0001

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-05-05T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-08T14:14:58-03

Decisão Original

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Ementa para Citação

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. QUINQUÊNIOS. EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. CONFORMIDADE COM O ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Trata-se de agravo interposto pela parte reclamante contra decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se é válida a redução do valor dos quinquênios, decorrentes da alteração da respectiva da base de cálculo, por inobservância ao disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal, em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM-GO. 3. Extrai-se do acórdão regional que a pretensão está fundada em norma coletiva que instituiu forma de cálculo de parcela em desacordo com o referido dispositivo constitucional. 4. Tratando-se a reclamada de ente integrante da Administração Pública Indireta, a atuação deve observar estritamente o princípio da legalidade e os limites constitucionais do regime remuneratório estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal. 5. Inexiste direito adquirido à manutenção de critério de cálculo de gratificação que afronta a vedação ao denominado efeito cascata, prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal, porquanto as normas constitucionais prevalecem sobre disposições infraconstitucionais, contratuais ou coletivas. 6. Nesse contexto, cumpre destacar que a autonomia privada coletiva não possui caráter absoluto, pois encontra limite intransponível nos próprios comandos estabelecidos pela Constituição Federal. 7. Desse modo, a adequação da base de cálculo dos quinquênios aos parâmetros constitucionais, ainda que implique redução do valor anteriormente pago, não configura violação ao princípio da irredutibilidade salarial. 8. Na hipótese, a decisão do Tribunal Regional que reputou válida a alteração da base de cálculo dos quinquênios, para limitar sua incidência ao salário-base, em cumprimento à determinação do Tribunal de Contas dos Municípios, não afronta o art. 7º, VI, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA DESDE A CONTRATAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à natureza jurídica do auxílio-alimentação ajustado em norma coletiva. 2. No caso em exame, o Tribunal Regional registrou que desde a contratação, os valores pagos a título de auxílio-alimentação tinham natureza indenizatória, conforme previsão em norma coletiva. 3. Contudo, o que a reclamante alega é que as normas coletivas que atribuíram natureza indenizatória à parcela são posteriores à sua admissão. 4. Considerando que se alega violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição Federal e contrariedade às Súmulas 51, I, e 241 do TST, com fundamento em premissa fática diversa da consignada pela Corte Regional, a insurgência esbarra no óbice previsto na Súmula 126 desta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0011823-05.2024.5.18.0001, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-08T14:14:58-03).