AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA DESDE A CONTRATAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST
A reclamante sustenta que as normas coletivas que atribuíram natureza indenizatória ao auxílio-alimentação são posteriores à sua admissão, insurgindo-se contra o acórdão regional que reconheceu a natureza indenizatória da parcela desde a contratação com base em norma coletiva preexistente — questão não conhecida por esbarrar na Súmula 126 do TST.
Quando a parte alega violação constitucional e contrariedade a súmulas com fundamento em premissa fática diversa da consignada pelo Tribunal Regional — que assentou a natureza indenizatória do auxílio-alimentação desde a contratação com amparo em norma coletiva anterior —, a insurgência esbarra no óbice da Súmula 126 do TST; inviável, ainda, o processamento por divergência jurisprudencial com arestos de órgãos não listados no art. 896, 'a', da CLT; transcendência não reconhecida.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0011823-05.2024.5.18.0001
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de maio de 2026
Data da Publicação
08 de maio de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. QUINQUÊNIOS. EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. CONFORMIDADE COM O ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Trata-se de agravo interposto pela parte reclamante contra decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se é válida a redução do valor dos quinquênios, decorrentes da alteração da respectiva da base de cálculo, por inobservância ao disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal, em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM-GO. 3. Extrai-se do acórdão regional que a pretensão está fundada em norma coletiva que instituiu forma de cálculo de parcela em desacordo com o referido dispositivo constitucional. 4. Tratando-se a reclamada de ente integrante da Administração Pública Indireta, a atuação deve observar estritamente o princípio da legalidade e os limites constitucionais do regime remuneratório estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal. 5. Inexiste direito adquirido à manutenção de critério de cálculo de gratificação que afronta a vedação ao denominado efeito cascata, prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal, porquanto as normas constitucionais prevalecem sobre disposições infraconstitucionais, contratuais ou coletivas. 6. Nesse contexto, cumpre destacar que a autonomia privada coletiva não possui caráter absoluto, pois encontra limite intransponível nos próprios comandos estabelecidos pela Constituição Federal. 7. Desse modo, a adequação da base de cálculo dos quinquênios aos parâmetros constitucionais, ainda que implique redução do valor anteriormente pago, não configura violação ao princípio da irredutibilidade salarial. 8. Na hipótese, a decisão do Tribunal Regional que reputou válida a alteração da base de cálculo dos quinquênios, para limitar sua incidência ao salário-base, em cumprimento à determinação do Tribunal de Contas dos Municípios, não afronta o art. 7º, VI, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA DESDE A CONTRATAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à natureza jurídica do auxílio-alimentação ajustado em norma coletiva. 2. No caso em exame, o Tribunal Regional registrou que desde a contratação, os valores pagos a título de auxílio-alimentação tinham natureza indenizatória, conforme previsão em norma coletiva. 3. Contudo, o que a reclamante alega é que as normas coletivas que atribuíram natureza indenizatória à parcela são posteriores à sua admissão. 4. Considerando que se alega violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição Federal e contrariedade às Súmulas 51, I, e 241 do TST, com fundamento em premissa fática diversa da consignada pela Corte Regional, a insurgência esbarra no óbice previsto na Súmula 126 desta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0011823-05.2024.5.18.0001, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 08/05/2026).