AIRRCulpa-Comprovada

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CIÊNCIA DAS IRREGULARIDADES. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA

Discussão sobre a responsabilidade subsidiária do Município de Canoas pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços GAMP, em contrato de saúde pública, à luz dos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF. O município alegava que a relação se regia pela Lei nº 13.019/2014 (termos de fomento), não pela Lei nº 8.666/93, e que não houve comprovação de culpa na fiscalização.

Tese (Ratio Decidendi)

Comprovado que o Município tinha ciência das irregularidades trabalhistas da prestadora de serviços desde 2017 — inclusive mediante notificação em ação judicial anterior — e não adotou qualquer medida efetiva para saná-las, resta configurada a culpa in vigilando, mantendo-se a responsabilidade subsidiária do ente público nos termos da Súmula 331, V, do TST e em conformidade com o Tema 1.118 do STF. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-0021076-20.2023.5.04.0202

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-04-13T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-04-17T12:11:05-03

AIRR — AIRR-0021076-20.2023.5.04.0202
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CIÊNCIA DAS IRREGULARIDADES. CULPA "IN VIGILANDO" COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. No caso em exame , extrai-se do acórdão que o Município, mesmo ciente das irregularidades cometidas pela prestadora de serviços , não adotou qualquer medida a fim de impedir o descumprimento das obrigações trabalhistas. 6. Assim, entende-se comprovada a falha na fiscalização do contrato de terceirização e o nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .