RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CIÊNCIA DAS IRREGULARIDADES. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA
Discussão sobre a responsabilidade subsidiária do Município de Canoas pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços GAMP, em contrato de saúde pública, à luz dos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF. O município alegava que a relação se regia pela Lei nº 13.019/2014 (termos de fomento), não pela Lei nº 8.666/93, e que não houve comprovação de culpa na fiscalização.
Comprovado que o Município tinha ciência das irregularidades trabalhistas da prestadora de serviços desde 2017 — inclusive mediante notificação em ação judicial anterior — e não adotou qualquer medida efetiva para saná-las, resta configurada a culpa in vigilando, mantendo-se a responsabilidade subsidiária do ente público nos termos da Súmula 331, V, do TST e em conformidade com o Tema 1.118 do STF. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido.
Numero do Processo
AIRR-0021076-20.2023.5.04.0202
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-13T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-17T12:11:05-03