RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CIÊNCIA DAS IRREGULARIDADES. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA
Discussão sobre a responsabilidade subsidiária do Município de Canoas pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços GAMP, em contrato de saúde pública, à luz dos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF. O município alegava que a relação se regia pela Lei nº 13.019/2014 (termos de fomento), não pela Lei nº 8.666/93, e que não houve comprovação de culpa na fiscalização.
Comprovado que o Município tinha ciência das irregularidades trabalhistas da prestadora de serviços desde 2017 — inclusive mediante notificação em ação judicial anterior — e não adotou qualquer medida efetiva para saná-las, resta configurada a culpa in vigilando, mantendo-se a responsabilidade subsidiária do ente público nos termos da Súmula 331, V, do TST e em conformidade com o Tema 1.118 do STF. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido.
Numero do Processo
AIRR-0021076-20.2023.5.04.0202
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
13 de abril de 2026
Data da Publicação
17 de abril de 2026
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CANOAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CIÊNCIA DAS IRREGULARIDADES. CULPA "IN VIGILANDO" COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. No caso em exame , extrai-se do acórdão que o Município, mesmo ciente das irregularidades cometidas pela prestadora de serviços , não adotou qualquer medida a fim de impedir o descumprimento das obrigações trabalhistas. 6. Assim, entende-se comprovada a falha na fiscalização do contrato de terceirização e o nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-0021076-20.2023.5.04.0202, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 17/04/2026).