COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO
A reclamada (Grupo Hospitalar Conceição) interpôs agravo contra decisão monocrática que negara provimento ao agravo de instrumento, sustentando ter cumprido os requisitos do art. 896 da CLT mediante quadro comparativo. A relatora examinou se a transcrição dos temas no início do recurso de revista, de forma dissociada dos fundamentos, atende ao pressuposto de admissibilidade do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, e manteve a negativa.
A transcrição da integralidade de capítulo do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, ainda que em formato de tabela comparativa, mas dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal — sem o devido cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações —, não atende ao requisito do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, constituindo defeito formal insanável que obsta o processamento do apelo.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0020929-11.2021.5.04.0025
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-05-05T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-08T13:21:28-03